Irene Froese Matos, Advogado

Irene Froese Matos

Curitiba (PR)
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Sobre mim

Advogada apaixonada pelo mundo do trabalho, seus desafios e constantes mudanças.
Sou advogada formada pela Unicuritiba, com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho. Atuo nesta área há 20 anos, atendendo empresas e empregados. Tenho longa experiência também em administração de pessoal em empresa de prestação de serviços.

Principais áreas de atuação

Direito do Trabalho, 55%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Direito de Família, 22%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito Civil, 22%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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Tharles Pinzon, Advogado
Tharles Pinzon
Comentário · há 3 anos
Não:

“AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. Débito vencido há mais de 05 (cinco) anos. Reconhecimento apenas da inexigibilidade do débito, sendo inviável se determinar a retirada do apontamento no site denominado “Serasa Limpa Nome” ou mesmo impedir que o credor se utilize das vias não judiciais para tentar receber o seu crédito. Embora prescrito o direito de pretensão de ação, a obrigação não deixou de existir, tendo o credor o direito de receber a prestação ajustada. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Falta de interesse recursal, eis que o apelante não sucumbiu quanto a esse ponto. Não conhecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.” (TJSP; Apelação Cível 1013718-02.2021.8.26.0361; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA – COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – CABIMENTO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – “SERASA LIMPA NOME” – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS – MEROS ABORRECIMENTOS – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCA – FIXAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER PROTELATÓRIO – POSSIBILIDADE. Incabível a declaração judicial de inexigibilidade de dívida prescrita, eis que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz, por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial por meio de plataforma não coercitiva. Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a consumidora autora e a empresa ré e não havendo provas da quitação da dívida decorrente de tal contratação, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome daquela nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito. Em tal situação, não resta caracterizado qualquer dano moral passível de reparação. Verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.144341-9/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 23/08/2022)

“CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL POR EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA QUE NÃO É EXCLUSIVIDADE DAS DÍVIDAS PRESCRITAS. HIPÓTESE, CONTUDO, QUE NÃO SE CONSTATA NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A pretensão declaratória de inexigibilidade de uma dívida prescrita não se sustenta por falta de interesse processual, pois, sem pretensão, pouco resta ao credor, senão a esperança de receber a dívida natural de forma espontânea. 2. Nesse sentido foi que o e. STJ decidiu que “o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial”. 3. A possibilidade de cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita, por outro lado, não encontra vedação legal, sendo certo que a exposição do consumidor “a ridículo” ou sua submissão “a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça” são vedações conferidas a quaisquer obrigações e não apenas às prescritas, como exposto no art. 42, caput, CDC. 4. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1001205-28.2019.8.26.0278; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021)
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